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Lei exige que empresas coletem dados sensíveis de cor/raça em registros administrativos

 

Foi publicada recentemente a Lei nº 14.553/2023, que trouxe alterações ao Estatuto da Igualdade Racial, que determina procedimentos e critérios de coleta e compartilhamento de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.

Assim sendo, as empresas brasileiras são obrigadas a declarar a raça de seus empregados em todos os documentos e registros trabalhistas. A informação tem de ser obtida a partir do critério de autoclassificação por parte do profissional e constar nos mais diversos documentos regulatórios, tais como o formulário de admissão, de demissão e de acidente de trabalho, registros na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e inscrição de segurado no regime geral de Previdência Social.

Para o governo, os dados informados pelas empresas serão utilizados como ferramenta para a criação de políticas públicas, principalmente no que se refere a ajustes nas de promoção da igualdade racial, além de monitorar a situação do mercado de trabalho no país de uma forma geral.

Apesar do questionamento a respeito da legalidade da coleta destas informações, que são consideradas “dados sensíveis” de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados e, em razão disso, são dispensados critérios mais rígidos de proteção, há dois pressupostos importantes que dão lastro legal à obtenção e tratamento legítimo por parte da empresa, bem como por parte do estado, que é o cumprimento regulatório (artigo 7º, inciso II da LGPD) e o tratamento feito pela administração pública, para uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas (artigo 7º, inciso III da LGPD).

Neste sentido, cabe ao departamento e aos profissionais de RH, que deverão coletar esses dados raciais, atuar com todo o cuidado e zelo. Isso porque a Lei Geral de Proteção de Dados exige um rigor maior na gestão e proteção, preventiva e corretiva, no que se refere à coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, principalmente os sensíveis, que são os dados de origem étnica e racial. Uma infração de dados sensíveis, tal como um vazamento ou exposição involuntária desses dados, poderá impor à empresa uma multa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como suscitar indenizações indesejadas pelas vítimas dessas infrações.

O texto da lei ainda determina ainda que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realize, a cada cinco anos, pesquisa para mensurar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios à implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Assim sendo, a expectativa é que esses dados raciais coletados, que são sensíveis e podem impactar diretamente em questões que envolvem a intimidade e o respeito ao empregado, sejam devidamente tratados e protegidos de vazamento, a fim de que não haja prejuízos para a comunidade Brasileira.

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