A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 3 de Agosto, a Medida Provisória (MP 1108/22) que regulamenta o home office e deverá ser encaminhada com urgência ao Senado, pois ela caduca no próximo domingo, 7.
O texto torna a adoção do teletrabalho uma possibilidade definitiva a partir de um modelo híbrido, mas também a partir de um sistema por produção. O relator propôs que as regras do trabalho remoto fossem negociadas entre sindicato e empregadores.
Do ponto de vista da nova economia, trata-se de uma gigante evolução. A Consolidação das Leis do Trabalho, também conhecida como CLT, é uma legislação baseada nos pilares da revolução industrial do final do século XIX e início do século XX. Ou seja, linhas industriais massivas, de alta periculosidade e esforço repetitivo, onde a mão de obra operária era preponderante.
Hoje, a nova economia, com o advento da tecnologia, o mercado de trabalho está se modernizando e é necessário atender a uma nova demanda, onde a atividade laboral não é apenas marcada pela jornada horária, mas principalmente por produtividade.
Não podemos deixar do lado o fator pandemia, que acelerou inovações no âmbito do trabalho, possibilitando que o home office fosse definitivamente aceito não só pelas empresas, mas também pela própria sociedade.
O trabalho híbrido, ou seja, parte do tempo presencial na sede da empresa, parte em qualquer outro lugar onde o empregado esteja (inclusive na sua própria casa), já é uma realidade de fato e a legislação precisa acompanhar e regular esta realidade.
Flexibilidade no trabalho é um dos valores mais exigidos pela nova geração que está assumindo os postos de trabalho e é uma boa prática no que se refere à governança Ambiental, Social e Corporativa (ESG - Environment, Social and Governance).
Vale mencionar que a MP define como teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, e que não pode ser caracterizado como trabalho externo.
Entre as regras para o teletrabalho, o texto define que: empregado brasileiro que faça home office no exterior está sujeito à lei brasileira; empregadores darão prioridade a trabalhadores com filhos de até 4 anos para o teletrabalho; horário deverá assegurar o repouso legal; e o uso de ferramentas fora do horário do expediente não será sobreaviso. Vale dizer que sobreaviso é uma modalidade de trabalho em que o funcionário, mesmo em seu período de descanso, está à disposição da empresa.
“O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, diz o texto.
Por fim, a MP estabelece que o trabalhador poderá definir seus horários, caso não seja necessário haver controle da jornada. Caso a contratação seja por jornada, o texto prevê que poderá haver controle remoto. Ou seja, o empregado terá flexibilidade para determinar sua jornada de trabalho, de acordo com a sua conveniência e preferência.
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