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Justiça do Trabalho condena empresas com base na LGPD

Em julgamento recente, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) anulou uma demissão por justa causa e ainda condenou uma construtora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um empregado que teve conversas trocadas pelo WhatsApp vistoriadas pelo empregador, com base na Lei Geral de Proteção de Dados.

O empregado fazia parte de um grupo de colegas de trabalho em que eram trocadas mensagens de cunho particular. A demissão ocorreu, segundo a empresa, porque nessas conversas o funcionário teria feito apologia a drogas e orientado colegas a apresentarem atestados médicos falsos ao empregador, o que o juiz de primeiro grau entendeu não ter ocorrido.

Os desembargadores, ao analisarem o caso, mantiveram a sentença no sentido de que houve violação à LGPD. Isso porque o empregado usava o aparelho particular para trocar as mensagens - e fora do horário de expediente. A empresa, segundo o processo, tomou conhecimento do conteúdo pelo celular corporativo usado por outro integrante do grupo.

Também com fundamento na LGPD, uma varejista acabou condenada a indenizar uma funcionária. Ela teve o número do telefone pessoal divulgado no site de vendas da empresa. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). A empregada relatou, no processo, que chegou a receber ligações de clientes às 4 horas da madrugada (processo nº 0010337-16.2020.5.03.0074).

“Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do art. 5º da Lei 13.709/2018 (LGPD)”, afirma, na decisão, o relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva.

Neste sentido, identificamos em recentes pesquisas que mais de 40% das ações judiciais envolvendo Lei Geral de Proteção de Dados estão relacionadas a reclamações trabalhistas. Isso porque as empresas não estão preparadas para coletar, tratar, armazenar e compartilhar os dados pessoais dos empregados da forma apropriada, com as devidas bases legais, adotando-se procedimentos preventivos e corretivos no que se refere a uma eventual violação de dados.

Dados pessoais são coletados e tratados de forma negligente, tais como o uso sem consentimento da biometria, exploração sem regulação de equipamentos particulares dos empregados para fins corporativos, bem como imagens de circuito interno de televisão, que monitora e rastreia os empregados de forma indevida, devassando a intimidade.

A regulação e normatização interna, para gestão dos recursos humanos, é tão importante quanto o tratamento de dados de clientes. Muitas delas argumentam: “minha empresa é “B2B” e não trata dados pessoais”, mas possuem centenas ou milhares de empregados. Ou seja, não sabem como se aplica a LGPD.

Enfim, as empresa vão ter de aprendera gerir os dados pessoais de seus empregados nos termos regulatórios, seja pelo amor ou pela dor.

Referência: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/13/justica-do-trabalho-condena-empresas-com-base-na-lgpd

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