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Comportamento Inapropriado nas Mídias Sociais pode gerar Danos e Indenizações

Em um caso recente, o CEO da Hurb, agência de viagens online brasileira, não só vazou dados de um cliente em um grupo de Whatsapp com mais de mil pessoas, como também xingou e ameaçou clientes insatisfeitos nas redes sociais. Um destes clientes insatisfeitos com os serviços da Hurb foi ofendido em um vídeo que foi divulgado publicamente e viralizou nas mídias sociais, o que causou o afastamento provisório do CEO da Hurb do comando da empresa.

Eu, particularmente, acompanho de perto vários casos de calúnia (imputar crime a alguém), injúria (ofender a honra e a dignidade de alguém) e difamação (imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação) em grupos de WhatsApp e mídias sociais de condomínios comerciais e residenciais, onde síndicos e membros de conselho expõem indivíduos em situações desnecessárias, muitas vezes vexatórias e/ou ofensivas, em patente abuso de poder e de forma desnecessária e opressiva, principalmente por falta de conhecimento técnico ou educação, mas outras vezes como forma de perseguir um determinado morador ou proprietário com finalidade viciada, visando atender seus interesses ou desavenças particulares, ou até mesmo pelo ego, em detrimento da razoabilidade e do bom senso.

Em recente decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o compartilhamento de informação depreciativa e com conteúdo ultrajante pelo aplicativo WhatsApp configurou ato ilícito passível de reparação civil e que deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compensar os transtornos causados à vítima.

Neste sentido, diversas decisões dos nossos tribunais já praticamente pacificaram e consolidaram o tema, entendendo que a disseminação do ódio ou divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu que a ação de postar na rede social com o objetivo de atacar de modo difamatório terceiros perante uma coletividade em ambiente virtual ultrapassa os limites da normalidade, de modo que tal conduta deve ser coibida, sob pena de outros se sentirem no direito de atacar a honra de desafetos em rede social. O caráter lúdico e educativo deste tipo de decisão também merece atenção, com vistas a repudiar que qualquer tipo de violação se repita, aplicando-se uma penalidade indenizatória ao infrator de forma exemplar, para que não reincida na prática lesiva e proteja a vítima.

Por esse motivo, os grupos de WhatsApp e mídias sociais devem ser utilizados com parcimônia, equilíbrio, embasamento técnico, atenção, cuidado, sem excessos e, principalmente, lastreado pelo bom senso, educação e razoabilidade, para que não se percam ou inutilizem essas excelentes ferramentas de comunicação e divulgação de conhecimento.

E não é só. Este tipo de conduta, ao expor publicamente alguém em uma situação de opressão ou vulnerabilidade, pode também inferir em infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que os dados pessoais no tratamento dos dados pessoais devem atender ao princípios da “finalidade, adequação e não discriminação”. Além disso, a legislação assegura aos titulares dos dados, direitos como “oposição — quando há discordância frente a determinado tratamento dos dados pessoais, sem o seu consentimento; e reclamação — quanto ao direito do titular de dados de reclamar contra o controlador dos dados junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD”.

De forma conclusiva, mensagens enviadas em grupo de WhatsApp ou mídias digitais que tenham intensão de expor a imagem e o colocar em situação vexatória alguém está passível de reparação pela vítima das ofensas sofridas.  

Para quem quiser aprofundar a respeito do tema, trago algumas decisões representativas, que asseguram ao ofendido os danos morais em situações de exposição perante terceiros nas mídias digitais:

Acórdão 1373531, 07054444220218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021;

Acórdão 1373391, 07244119020208070003, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021;

Acórdão 1365617, 07065473620208070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021;

Acórdão 1361246, 07020938920208070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021;

Acórdão 1356356, 07394962520208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021; 

Acórdão 1353614, 07045071820198070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.

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