O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institucionalizou o “Programa Justiça 4.0 – inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, fruto da cooperação técnica entre a instituição, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de impulsionar a transformação digital do Judiciário a fim de promover soluções digitais colaborativas com ganhos em produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
No âmbito desse programa, foi instituída a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) pela Resolução n. 335 de 2020 do CNJ, que tem como principal objetivo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais e transformar a plataforma do Processo Judicial Eletrônico em um sistema multisserviço com a possibilidade de adaptação conforme necessidades e demandas específicas de cada tribunal. A atividade colaborativa entre os tribunais pode ser desenvolvida em diversas frentes, tais como:
• Fornecer pessoal técnico para participar de desenvolvimento de serviços da plataforma;
• Formar equipe interna para desenvolver serviços para a plataforma;
• Juntar-se a outra instituição habilitada para desenvolver soluções para a plataforma;
• Formar equipes de homologação de serviços;
• Formar equipes especializadas em regras de negócio.
Uma das observações apontadas em recentes estudos a respeito do tema, diante da possibilidade de subjetividade humana na classificação dos processos judiciais em objetivos de desenvolvimento sustentáveis (ODS) da Agenda 2030 da ONU, a IA funcionaria como uniformizadora, ainda que não tenha impacto na produtividade. Tratar-se-ia, portanto, de uma ferramenta que permitiria a padronização da classificação dos ODS.
A Resolução n. 332, de 2020 do CNJ, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário, estabelece no art. 3º alguns conceitos, tais como o de algoritmo, modelo de inteligência artificial, sinapses, usuário, usuário interno e externo. A normativa é orientada pelos seguintes princípios: respeito aos direitos fundamentais; não discriminação (que abrange a igualdade, pluralidade, solidariedade e auxílio no julgamento justo); publicidade e transparência; governança e qualidade; segurança; controle de qualidade; busca pela diversidade nas equipes de pesquisa, desenvolvimento e implantação de serviços de inteligência artificial nos tribunais; transparência na prestação de contas e responsabilização.
A Resolução não delimita o conteúdo de cada um deles, mas utiliza como referência a Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seus ambientes. No que tange ao primeiro grupo de princípios, relacionados ao respeito aos direitos fundamentais, todas as iniciativas analisadas nesta pesquisa contribuem para a segurança jurídica, ainda que nem todas sejam aplicadas, diretamente, no apoio à elaboração de decisões. Em linhas gerais, os sistemas de IA analisados visam identificar temas de repercussão geral, repetitivos e de transcendência objetiva; melhorar a classificação dos processos segundo os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas e conforme as classes processuais da Tabela Única de Processos do CNJ; facilitar a apresentação de apenados; digitalização de processos; e elaboração de propostas de decisões.
Ou seja, de todo modo, auxiliam o andamento da tramitação dos processos de uma forma mais ágil, ordenada e previsível, que são pilares da segurança jurídica.
Neste contexto, em recente evento realizado na Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), ocorrido em Junho de 2023, a respeito da gestão e proteção de dados em sistemas de IA, o Juiz Federal do Trabalho, Dr. Jefferson Genta, bem como o Juiz do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Carlo Mazza Brito Melfi, aprofundaram com muita propriedade o tema e consentiram que metodologias e sistemas de IA são importantes como ferramentas de suporte à decisão, mas que nada pode substituir a avaliação final do magistrado com base na própria Constituição Federal, que determina e orienta no sentido do cumprimento da função social das decisões judiciais.
Por fim, é possível concluir que a utilização da IA pela Justiça Brasileira já é uma realidade e será um excelente instrumento de trabalho para suporte a tomadas de decisão por parte dos magistrados, desde que tal tecnologia seja utilizada com parcimônia e cumprindo-se as premissas da função social e da Constituição Federal, hipótese em que toda decisão deverá ter a responsabilidade técnica do seu subscritor, qual seja, o próprio Juiz.
Fonte de Referência: “Tecnologias Aplicadas à Gestão de Conflitos no Poder Judiciário com ênfase no uso da inteligência artificial” do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Poder Judiciário da FGV Conheci[1]mento (CIAPJ-FGV)
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